quinta-feira, 20 de novembro de 2014

A Lei das Eleições nº 9.504/97, em seu Art. 2º, versa o seguinte: "Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos." Pronto.‎

Exatamente. Isso significa que votos brancos e nulos não são contados para nenhum candidato. Portanto votar em branco ou anular o voto é equivalente e não favorece nenhum dos candidatos. Contudo é preciso dizer que maioria absoluta é mais da metade e não metade mais um. Há uma diferença nos dois conceitos quando o número de votos válidos for ímpar. Nesse caso mais da metade é metade mais meio e não mais um.

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